O Plano Nacional de Educação 2001-2010 entra na história da educação brasileira com seis qualificações que o distinguem de todos os outros já elaborados: 1) é o primeiro plano submetido à aprovação do Congresso Nacional; portanto, tem força de lei; 2) cumpre um mandato constitucional (art. 214 da Constituição Federal de 1988) e uma determinação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, art. 87, 1º); 3) fixa diretrizes, objetivos e metas para um período de 10 anos, o que garante continuidade da política educacional e coerência nas prioridades durante uma década; 4) contempla todos os níveis e modalidades de educação e os âmbitos da produção de aprendizagens, da gestão e do financiamento e da avaliação; 5) envolve o Poder Legislativo no acompanhamento de sua execução e f) chama a sociedade para acompanhar e controlar a sua execução.
I - Características do PNE 2001-2010 e sua relevância
Primeira: aprovação pelo Poder Legislativo
A análise, a discussão e a aprovação do Plano Nacional de Educação pelo Poder Legislativo - Câmara dos Deputados e Senado Federal - amplia seu grau de legitimidade social, uma vez que o Congresso Nacional foi um espaço aberto de debate, com participação de todos os Partidos Políticos representados e dos segmentos da sociedade preocupados com a educação. Embora o produto final das propostas ali discutidas dependa da correlação de forças existentes nas duas Casas Legislativas, em que grupos hegemônicos logram aprovar o que desejam, a experiência tem demonstrado que a negociação possibilita avanços. A Constituição Federal e a LDB determinaram a aprovação do Plano Nacional de Educação por uma lei para que, dessa forma, fosse submetido a um processo de debate técnico-político e de audiência dos segmentos sociais, tão importante na decisão sobre os rumos da educação nacional.
Segunda: cumprimento de um mandato constitucional e legal
Embora a determinação de elaborar um plano nacional de educação já estivesse presente nas Constituições brasileiras desde 1934, somente 66 anos depois ela é cumprida. Portanto, o PNE 2001-2010, não é a expressão da iniciativa, da criatividade ou do compromisso político de pessoas do governo ou de entidades educacionais, mas sim um documento fundado em um mandato da Constituição e na lei geral de educação do país. Essa credencial confere-lhe uma relevância incomum, que deve ser usada como elemento de peso na exigibilidade do cumprimento de suas diretrizes, de seus objetivos e de suas metas.
Terceira: vigência por uma década
Essa característica tem particular importância na política educacional brasileira, marcada pela descontinuidade de projetos, programas e prioridades. O descompromisso entre as administrações que se sucedem, especialmente quando há mudança de Partidos no poder, ocorre mesmo em projetos e ações de grande aceitação popular e de resultados positivos demonstrados por avaliações. O período de 10 anos é um horizonte de tempo equilibrado para fixar metas e garantir resultados capazes de mudar um quadro educacional, embora não signifique que no fim dos 10 anos todos os problemas tenham sido resolvidos. As metas do Marco de Ação para Satisfazer as Necessidades Básicas de Aprendizagem, da Conferência Mundial sobre Educação para Todos (Jomtien, Tailândia, 1990), também não foram atingidas por muitos países. O Fórum de Dakar, em maio de 2000, refez as metas e fixou um período de 15 anos para algumas delas. Não cumprir as metas do PNE até 2010 não significa que o plano tenha fracassado. Sem ele, o avanço do país na democratização da educação e na elevação dos padrões de qualidade provavelmente seriam menores.
Para ir o mais longe possível no horizonte apontado pelos objetivos e metas, é importante conjugar três elementos presentes no PNE: a) a força da lei que o aprovou e que faz com que os objetivos e as metas sejam exigíveis das autoridades competentes, b) os dados do acompanhamento e das avaliações periódicas, cobrando as medidas de correções de rumo e c) a participação das diversas instâncias e entidades no acompanhamento e no controle da execução.
É por isso que o PNE conclui com a afirmação de que:
"Os objetivos e metas deste plano somente poderão ser alcançados se ele for concebido e acolhido como Plano de Estado, mais do que Plano de Governo e, por isso, assumido como um compromisso da sociedade para consigo mesma. Sua aprovação pelo Congresso Nacional, num contexto de expressiva participação social, o acompanhamento e a avaliação pelas instituições governamentais e da sociedade civil e a conseqüente cobrança das metas nele propostas, são fatores decisivos para que a educação produza a grande mudança, no panorama do desenvolvimento, da inclusão social, da produção científica e tecnológica e da cidadania do povo brasileiro."
Quarta: abrangência dos níveis e das modalidades de ensino e das áreas da administração educacional
A educação no Brasil tem sido vista e tratada na maior parte de sua história em segmentos estanques e até mesmo competitivos. Graus de ensino competiam entre si, na definição de importância, prioridade e alocação de recursos. Modalidades de ensino (regular x supletivo, educação especial x regular, educação presencial x a distância, etc.) também conflitavam, embora algumas sempre tenham tido hegemonia, suplantando outras. A Constituição Federal de 1988 adotou uma visão global, sob o conceito de direito universal à educação, do nascimento ao ensino superior, como dever do Estado (art. 208). As políticas também evoluíram seguindo esse conceito, mas ainda faltava um plano de ação que clareasse e harmonizasse o conjunto.
O PNE 2001-2010 não resolve o problema, mas dá um passo à frente. Ele pretende ajudar na superação de comportamentos estanques e, às vezes, antagônicos no planejamento, na destinação de recursos, na definição de prioridades políticas entre graus e modalidades de ensino. Ter em um único documento a visão diagnóstica da educação do nascimento à pós-graduação permite uma análise ampla da problemática educacional brasileira, das inter-relações entre os níveis de ensino, de quanto um tem a ver com outro e de como todos os níveis e modalidades são necessários para assegurar o direito universal à educação. Do mesmo modo, ter em um mesmo plano de ação as diretrizes, os objetivos e as metas para todos os níveis e modalidades de ensino é uma forma de equilibrar as forças que trabalham em cada um dos níveis e nas diferentes modalidades da educação.
A Constituição e a LDB avançaram na definição de competências entre as três esferas da administração pública quanto à oferta dos diversos níveis de ensino, de sorte a clarear zonas cinzentas, onde a responsabilidade parecia difusa e as esferas competiam entre si ou faziam "jogo-de-empurra". Mesmo assim, ainda hoje persistem descontentamentos entre Municípios e Estado sobre a oferta do ensino fundamental e entre Municípios e União na educação infantil e no ensino fundamental. Como a Constituição é clara, não permitindo outra interpretação senão a de que à União compete prestar assistência técnica e financeira aos Estados e aos Municípios no desenvolvimento de seus sistemas de ensino (art. 211, 1º) e aos Municípios na oferta da educação infantil e de ensino fundamental (art. 30, VI), assim como compete ao Estado apoiar técnica e financeiramente os Municípios de seu território na educação infantil e no ensino fundamental (art. 30, VI), o PNE assinala as metas em que a União deve participar nas três etapas da educação básica, em suas diversas modalidades.
Quanto às áreas de administração da educação, o PNE trata do processo ensino-aprendizagem, da formação e da valorização do magistério da educação básica, do financiamento e da gestão, do acompanhamento e da avaliação do próprio Plano. Embora seja óbvio que essas áreas façam parte de um plano completo, como também é óbvio que isso nem sempre ocorreu, a maneira como os quatro temas articulam-se no PNE possibilita à avaliação identificar os pontos de estrangulamento e exigir as medidas corretivas.
Essa característica de abrangência direciona o PNE para aqueles que querem pensar grande, que encaram a educação como uma tarefa nacional, e desvia-o dos pusilânimes que contrapõem níveis de ensino a competir entre si, sugerindo a um surripiar as migalhas de recursos do outro.
Quinta: acompanhamento da execução do PNE pelo Poder Legislativo
Em que o acompanhamento da execução do PNE pelo Poder Legislativo inova e que possível vantagem advém dessa medida?
O Congresso Nacional, diretamente ou por meio de suas Casas (Câmara e Senado), já tem a competência constitucional de fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo (CF. art. 49, X; arts. 70 e 74). Uma curta experiência de alguns anos já permite ver resultados positivos dessa ação. Essa competência bastaria para que as Comissões Permanentes de Educação, Cultura e Desporto e de Acompanhamento e Fiscalização Financeira acompanhassem a execução do PNE. Porém, o fato de a lei que o aprovou ter atribuído ao Poder Legislativo a responsabilidade de acompanhar a execução do Plano Nacional de Educação dá à Comissão de Educação, Cultura e Desporto da Câmara dos Deputados e à Comissão de Educação do Senado Federal um papel mais ativo, exigindo delas maior presença no cotidiano do Plano Nacional de Educação. É de se supor que essas duas Comissões tracem um plano de acompanhamento, contando com a participação dos segmentos sociais envolvidos na sua execução, como dirigentes das entidades educacionais, professores, diretores, técnicos, alunos, etc.
A Primeira Conferência Nacional de Educação, Cultura e Desporto, realizada pela Comissão de Educação, Cultura e Desporto da Câmara dos Deputados, com o apoio governamental, de organismos internacionais e de dezenas de entidades da sociedade civil ligadas àquelas três áreas, foi um exemplo de como a análise das políticas e da legislação em um espaço democrático de discussão pode trazer uma riqueza de experiências, idéias e sugestões muito profícuas para o progresso da educação no país. Algo semelhante pode ser obtido em relação ao PNE.
Sexta: envolvimento da sociedade como um todo
A educação é uma responsabilidade social atribuída ao Estado e à família, com a colaboração da sociedade. O ensino é livre à iniciativa privada, respeitadas determinadas condições. No entanto, o PNE 2001-2010 chama a sociedade para fazer algo mais do que simplesmente colaborar: ele a quer comprometida com as diretrizes, os objetivos e as metas, acompanhando a sua execução e tomando parte na avaliação. A própria Constituição já o prescrevera, para tudo o que se refere aos direitos da criança e do adolescente, incluindo-se o direito à educação. Diz o art. 227, 7º que, no atendimento dos direitos da criança, será levado em consideração o disposto no art. 204, ou seja, a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. O Capítulo VI do Plano pede a participação, no acompanhamento e na avaliação, entre outros aspectos, das entidades da comunidade educacional, dos trabalhadores da educação, dos estudantes e dos pais reunidos nas suas entidades representativas. Nessas mesmas ações, diz ser necessária a atuação dos conselhos governamentais com representação da sociedade civil, como os Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, os Conselhos Tutelares, os Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundef.
II - O PNE 2001-2010 realiza um desejo histórico dos educadores
Em 1932, o "Manifesto dos Pioneiros da Educação" recomendou que se elaborasse um plano amplo e unitário para promover a reconstrução da educação no país. A maioria dos leitores do atual Plano não havia nascido quando os líderes de um movimento educacional muito importante na história do Brasil perceberam a necessidade desse documento. Eles certamente não suspeitavam que duas gerações de brasileiros seriam educadas ainda sem as diretrizes de um processo educacional planejado. Passaram-se 68 anos desde o primeiro alerta. No primeiro ano de um novo século surge a resposta. Contudo, os "Pioneiros" não falaram em vão, pois, dois anos mais tarde, um documento mais importante do que o Manifesto retomou a idéia: a própria Constituição brasileira de 1934.
Uma campanha desencadeada a partir do Manifesto conseguiu obter a inclusão de dois artigos na Constituição de 1934. O art.150 determinava a competência da União de "fixar o plano nacional de educação, compreensivo do ensino em todos os graus e ramos, comuns e especializados; e coordenar e fiscalizar a sua aplicação em todo o território nacional". O art. 152 atribuía ao Conselho Nacional de Educação a competência de elaborá-lo, sugerindo ao Governo as medidas adequadas para a solução dos problemas educacionais. Dizia também que o plano deveria ser aprovado pelo Poder Legislativo. Com exceção da Constituição de 1937, as seguintes (1946, 1967, 1969-Emenda Constitucional nº 1) mantiveram a determinação.
Sob a égide da Primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 4.024, de 1961) foi elaborado e aprovado pelo Conselho Federal de Educação o primeiro Plano Nacional de Educação. Era um documento técnico para o Ministério da Educação, com metas para oito anos. Não foi submetido à aprovação do Poder Legislativo, não havendo, pois, uma lei que o tornasse obrigatório. Três anos depois foi modificado, recebendo adendos sobre descentralização da educação e elaboração de planos estaduais. No ano seguinte (1966), o Plano Complementar de Educação fez novas alterações. Em Encontros Regionais de Planejamento, conduzidos pelo Ministério da Educação, voltou à discussão a idéia de um plano nacional aprovado por lei.
A Constituição de 1988 reafirma a mesma idéia em seu art. 214:
"A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do poder público que conduzam à:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
V - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica
do País."
Em março de 1990, foi realizada a Conferência Mundial de Educação sobre Educação para Todos, em Jomtien, na Tailândia, patrocinada pela UNESCO e por diversas entidades internacionais, com o objetivo de erradicar o analfabetismo e universalizar a educação obrigatória. A Declaração Mundial sobre Educação para Todos e o Marco de Ação para Satisfazer as Necessidades Básicas de Aprendizagem foram aprovados pelos 1.500 participantes, delegados de 155 países, representantes de 20 organismos intergovernamentais e 150 ONGs e constituem documentos de compromisso dos países. Nesses documentos, propõe-se que os países façam seus planos decenais, sugerindo-se dividir as metas em duas etapas de cinco anos, com avaliações intermediárias: 1990-1995 e 1995-2000. Entre 1993 e 1994, foi elaborado o Plano Nacional de Educação para Todos, em um processo amplo, em todo o território nacional, coordenado pelo MEC com envolvimento dos governos municipais, estaduais e federal e de entidades da sociedade civil, educacionais e sindicais. O Plano foi aprovado no final do Governo Itamar Franco e esquecido pelo Governo que o sucedeu.
Em 1996, foi aprovada a nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394), que insiste no Plano Nacional de Educação, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos, com duração de 10 anos, para reger a educação na Década da Educação:
"A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos". (Art. 87, 1º)
III - Processo legislativo do PNE
Foram apresentados à Câmara dos Deputados dois projetos de lei com plano nacional de educação anexos: o PL nº 4.155, em 10 de fevereiro de 1998, e o PL nº 4.173, em 11 de fevereiro de 1998. O primeiro, assinado pelo Deputado Ivan Valente e outros deputados e deputadas, era o documento aprovado pelo II Congresso Nacional de Educação (CONED), com a contribuição de vários segmentos sociais (entidades, movimentos, fóruns, associações e sindicatos da área da educação). O segundo, encaminhado pelo Poder Executivo, foi elaborado pelo Ministério da Educação, após consulta a várias entidades educacionais e seminários regionais para coleta de sugestões.
Em 13 de março de 1998, o PL nº 4.173 foi anexado ao PL nº 4.155, que tinha precedência por ter sido protocolado antes. Em um mesmo processo, foram distribuídos às Comissões de Comissão de Educação, Cultura e Desporto (CECD), Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição, Justiça e Redação (CCJ) para serem analisados, sucessivamente, quanto ao mérito educacional, à adequação financeira, à constitucionalidade, à juridicidade e à técnica legislativa. Foram designados como relatores: na CECD o Deputado Nelson Marchezan; na CFT, o Deputado Gastão Vieira e, na terceira Comissão, o Deputado Átila Lira.
Em 1998, na Comissão de Educação, Cultura e Desporto, foram apresentadas 37 Emendas ao Projeto 4.173. Em 1999, foi reaberto o prazo para emendas, sendo entregues mais oito ao mesmo PL apensado e nenhuma ao PL nº 155.
Em novembro e em dezembro de 1998, foram realizadas duas audiências públicas. A primeira contou com os representantes das entidades que elaboraram os respectivos Projetos. A segunda discutiu a educação infantil. No ano seguinte, a CECD aprovou um calendário de reuniões e audiências públicas para discutir todos os itens do PNE. A educação infantil voltou à pauta, encabeçando o rol das audiências. A lista dos convidados - especialistas, autoridades governamentais e entidades educacionais - foi sugerida e aprovada pela CECD, de acordo com o critério da pluralidade de posições sobre os diversos assuntos. A rotina da Comissão foi alterada para reservar o dia mais importante da semana em termos de freqüência, ou seja, a quarta-feira, para o PNE. De abril a agosto, foram realizadas 16 audiências. Ocorreram reuniões especiais com deputados, com especialistas e com entidades para colher mais opiniões e sugestões. No final desse processo de audiências, reuniões, emendas, sugestões e estudos, o Relator elaborou um Parecer, optando por redigir um Substitutivo, no qual incorporava contribuições dos dois Projetos, das emendas e das análises e sugestões recebidas nas audiências, nas reuniões e em 46 textos de análises e sugestões ao PNE encaminhados à Comissão. Em setembro de 1999, o Substitutivo foi entregue aos membros da Comissão para análise. Em seguida, foi apresentado à Comissão e, em 5 de outubro, aberto o prazo de emendas. Além das emendas, o Relator continuou distribuindo o texto do Projeto de PNE, inclusive pela internet, solicitando e recebendo sugestões de diversos setores.
Como resultado, em 9 de novembro de 1999, foi apresentada uma nova versão do Substitutivo à Comissão de Educação, Cultura e Desporto, tendo sido aprovada no dia 30 do mesmo mês. Os Deputados e as Deputadas do PT apresentaram voto em separado, argumentando por que votavam contrariamente ao Substitutivo. Em abril de 2000, foi aprovado o Requerimento de Urgência ao Projeto de PNE, conduzindo-o ao Plenário da Câmara dos Deputados, deixando de tramitar nas duas Comissões restantes (de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Redação). O Parecer dos Relatores seria dado no Plenário. Em 23 de maio, a Sessão Plenária foi transformada em Comissão Geral com a finalidade de realizar um amplo debate sobre o Projeto. Diversos especialistas e dirigentes de entidades da educação falaram nessa Comissão Geral.
Em 14 de maio, o Substitutivo da Comissão de Educação, Cultura e Desporto ao PL nº 4.155 foi aprovado com duas emendas, as quais foram incorporadas ao texto. Em seguida, foi encaminhado ao Senado Federal.
O Senador José Jorge foi designado para elaborar o Parecer ao Projeto que, no Senado, recebeu o número 42 de 2000. Em 12 de dezembro de 2000, o texto da Câmara dos Deputados foi aprovado na íntegra pela Comissão de Educação. Em 14 de dezembro, o Plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei que institui o PNE e seu anexo, o próprio Plano Nacional de Educação. Em seguida, foi encaminhado ao Presidente da República, para sanção. Assim, o PNE 2001-2010 passou a ser a Lei nº 10.172, de 09 de janeiro de 2001.
IV - Plano Nacional, Planos Estaduais e Planos Municipais
A Lei nº 10.172/2001, que institui o PNE, determina, em seu art. 2º, que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com base no Plano Nacional de Educação, elaborem planos decenais correspondentes. É um desdobramento lógico do PNE, uma vez que as metas nacionais representam um quadro possível ou necessário para todo o país, mas que em cada ente federativo se dá diferentemente, em decorrência do estágio no qual se encontra em cada um dos níveis e modalidades de ensino e das questões administrativas, financeiras e técnicas da educação em seu território e em sua rede de ensino. Era possível um processo inverso, começando com os planos municipais, indo, em seguida, aos estaduais e, finalmente, consolidando os anteriores mais as metas dos sistema federal no plano nacional. No entanto, sem diretrizes nacionais para o conjunto e para cada segmento educacional, sem metas globais fixadas em função dos desafios nacionais, tal como foi elaborado o Plano Decenal de Educação para Todos. Nesse PNE, adotou-se o caminho proposto pela LDB: "Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de (...)elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos Municípios". O plano nacional, cuja definição contou com a participação dos sistemas de ensino e das entidades representativas da educação e de muitas outras organizações e movimentos sociais, traça as diretrizes nacionais para o conjunto do País, com metas fixadas em função das necessidades nacionais.
Um competente trabalho de coordenação e apoio técnico deverá ser prestado pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de seus Planos, para que eles se articulem coerente e cooperativamente com o Plano Nacional, para que a soma das metas parciais corresponda às nacionais. Sem isso, o PNE vai ficar apenas no desejo!
O próximo passo será a elaboração dos Planos Estaduais e Municipais, à luz das diretrizes, dos objetivos e das metas do PNE, e sua aprovação, respectivamente, pelas Assembléias Legislativas e Câmaras de Vereadores.
V - Algumas divergências e polêmicas no PNE 2001-2010
O mero fato de haver dois projetos de plano nacional de educação - um elaborado por entidades da sociedade civil que trabalham com a educação (reunidas no CONED) e outro pelo órgão do governo federal responsável pela educação (MEC) - atesta divergências de objetivos e caminhos. Os dois documentos apresentavam substanciais diferenças em muitos aspectos, desde os formais, de estrutura do Plano, até os de conteúdo, como o diagnóstico dos problemas educacionais brasileiros, a análise das políticas educacionais vigentes, a identificação das necessidades sociais em termos de metas, a estimativa de recursos necessários para a educação. Além disso, os membros do Congresso Nacional, especialmente os Deputados e as Deputadas da Comissão de Educação, Cultura e Desporto, tinham suas concepções e representavam propostas que segmentos sociais encaminhavam-lhes, os quais ora coincidiam, ora diferiam do que já estava posto.
Coube à CECD submeter as diferentes proposições à análise e ao debate, identificando os pontos comuns, harmonizando o que era possível e procurando aperfeiçoar o que carecia de melhoramentos e decidir sobre os divergentes. O Relator exerceu um papel relevante nesse processo, estimulando o debate, buscando o diálogo e o entendimento, pesquisando fórmulas para aumentar os recursos financeiros, bem como explorando alternativas que garantissem o alcance das metas. Diante de tal variedade de enfoques, não havia outro caminho senão elaborar outro texto. Assim, surgiu o Substitutivo. Grande parte das emendas foi aceita e incorporada ao Substitutivo, integral ou parcialmente, aproximando o Plano do desejo da Comissão. Mesmo assim, alguns itens permaneceram na divergência. Os dois principais foram o percentual dos recursos do PIB para a educação e a criação do Fundeb em substituição ao Fundef.
Em relação aos recursos, o PL nº 4.155 propôs a aplicação de 10% do PIB, enquanto o PL nº 4.173 ficou em 5,5% (ou 6,5%, quando incluído o investimento privado). O Substitutivo do Deputado Nelson Marchezan determinou 7% para o investimento público. Somados aos da iniciativa privada, seria alcançado o percentual de 8% do PIB. Os signatários do voto em separado estimam ser necessário o volume de R$ 98,6 bilhões para atender as metas do PNE da educação infantil ao ensino superior a um custo de R$ 1.200,00 por aluno/ano na educação básica e à média de R$ 6.000,00 por aluno/ano no ensino superior. Isso equivaleria a 9,8% do PIB.
O professor João Monlevade, então membro do Conselho Nacional de Educação, foi solicitado por aquele órgão a comentar o assunto. Antes da aprovação do PNE na Comissão de Educação, Cultura e Desporto, encaminhou ao Relator um estudo em que analisa vários aspectos da questão. Sobre o percentual do PIB, Monlevade considera sensata a posição do PNE, entre os 10%, inatingíveis, e os 5,5%, medíocres. Porém, considera falha não haver uma indicação de quanto cada esfera de governo deve assumir nesse crescimento, pois a tendência é de a União desresponsabilizar-se sempre mais, passando o ônus crescentemente para os Estados e os Municípios.
Uma questão fundamental que deve estar associada à determinação de um percentual do PIB para a educação é a indicação das fontes de recursos e do montante a serem destinados por essas fontes. O capítulo sobre financiamento e gestão procura dar resposta a essa questão.
Sobre as críticas ao Fundef enquanto solução parcial para um segmento da educação básica, de marginalização da educação infantil, no Município e do ensino médio, no Estado, o diagnóstico feito no PNE é claro. Mas também não anatematiza o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, creditando a ele o aumento de transparência nos gastos da educação, a maior agilidade na sua aplicação e na destinação para a atividade fim, que é o ensino, o aluno, a escola, o professor. A constatação de desvios e as denúncias que vêm sendo feitas não estariam sendo possíveis ou facilitadas pelos mecanismos de controle do próprio Fundef? Se é assim, ele está sendo um elemento positivo na correção de falhas históricas que ficavam encobertas pelo desconhecimento, pela opacidade de sua administração. O problema principal desse Fundo é o do cobertor curto: deixa a cabeça e os pés descobertos. A simples menção de que os 10% dos 25% não-vinculados ao Fundef sejam aplicados, no âmbito municipal na educação infantil e, no âmbito estadual, no ensino médio, não tem suficiente força diante das demandas do próprio ensino fundamental não-atendidas pelos recursos do Fundef, entre as quais o pagamento dos professores aposentados. A não-aplicação da Lei nº 9.424/96 no cálculo do valor mínimo por aluno não é falha da lei ou da concepção do Fundo. O mesmo poderia ocorrer em um fundo para a educação básica, se os órgãos responsáveis adotassem a mesma atitude em relação ao custo/aluno/qualidade.
A idéia do Fundeb é aceita e recomendada pelo PNE; porém, como o assunto fere matéria constitucional, não pode ser resolvido no âmbito de uma lei ordinária, como é a que aprova o PNE. O Fundef foi instituído pela Emenda Constitucional nº 14, que alterou o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A criação do Fundeb deve seguir o mesmo caminho; do contrário, seria inconstitucional. Encontra-se em tramitação no Congresso Nacional a PEC nº 112, de 1999, de autoria dos Deputados e Deputadas do PT membros da CECD, propondo a criação do Fundeb. A instituição desse fundo para a educação básica deve merecer o apoio unânime da União, dos Estados e dos Municípios e de toda a sociedade, pois visa a organizar a administração da educação básica, criar mecanismos de financiamento e distribuição de responsabilidade entre as três esferas da administração e assegurar a todos os brasileiros a escola necessária no tempo presente. Hoje se requer formação a partir dos primeiros anos da vida até os 17, ou seja, da educação infantil ao ensino médio, como condição de inserção crítica e criativa na complexidade do mundo atual, de atuação como sujeito de sua própria história, de exercício pleno da cidadania.
Os parlamentares do Partido dos Trabalhadores membros da CEDC apresentaram voto em separado, no dia da votação do PNE naquela Comissão, com comentários sobre o processo de elaboração dos dois projetos (CONED e Governo), indicando avanços e itens com que estão de acordo no Substitutivo do Deputado Nelson Marchezan e aqueles dos quais discordam (mencionados acima) e fazem uma análise crítica da política educacional do governo federal. Entre os itens dessa crítica, estão o abandono da educação infantil, o não-cumprimento do que determina a Lei nº 9.424 sobre o cálculo do valor mínimo por aluno do ensino fundamental, os vetos nessa mesma lei sobre os recursos do salário educação e a inclusão da educação dos jovens e adultos no número de atendidos pelo Fundef, o decreto sobre a formação profissional, a redução dos recursos da União para o ensino superior, a forma como o governo pretende encaminhar a questão da autonomia da universidade, o tratamento dado ao crédito educativo (Medida Provisória, já convertida em lei - FIES).
VI - Quadro de metas de matrículas do PNE
O quadro abaixo apresenta uma visão quantitativa das metas de atendimento por níveis de ensino, propostas pelo PNE, até o quinto e até o décimo anos do Plano Nacional de Educação.
VII - Algo mais do que um Plano de Diretrizes, Objetivos e Metas...
Apesar dos progressos na democratização do acesso à educação básica - como a expansão da educação infantil, com 44% das crianças de 4 a 6 anos já matriculadas, a quase universalização do ensino fundamental, com 96% das crianças de 7 a 14 anos na escola, e o crescimento do ensino médio, com 3 milhões e 100 mil matrículas na faixa de 15 a 17 anos - a escola brasileira ainda é altamente elitista. A questão não é apenas estar na escola; é aprender. E nem simplesmente aprender qualquer coisa, passar de ano por mágica de notas ou aprovações automáticas, mas aprender aquilo que torna a pessoa capaz de realizar-se, que tem sentido para sua vida e é capaz de transformá-la.
Colocar toda criança na escola é apenas meio caminho. Não basta estar inscrito no caderno de chamada e constar na estatística de matrícula para ter acesso ao conhecimento escolar e apropriar-se dele. Outros fatores são decisivos para as crianças, como sentir-se acolhido psicológica e socialmente no meio escolar; ter bons professores, que ensinem a todos os alunos e não apenas aos que prestam atenção, aos "interessados", professores que pesquisam e acompanham o avanço do conhecimento no mundo, que estão contentes com as condições de trabalho; ter livros e compreender o que está escrito neles; encontrar correspondência entre o que se ensina e o que se vive; sentir desafio e apoio no esforço de ir à escola, fazer os deveres de casa, realizar as pesquisas solicitadas; querer ir um pouco além do mínimo pedido nas provas. O que faz o aluno construir conhecimentos e saber usá-los no cotidiano é a habilidade de aprender, a competência de fazê-los parte de sua visão de mundo. E isso está muito além de um Plano de Educação.
O Relatório do Deputado Nelson Marchezan sobre o PNE 2001-2010 diz que sua estrutura foi montada sobre três eixos: educação como direito, educação como fator de desenvolvimento pessoal e social e educação como fator de inclusão social. Dez anos de um processo planejado de educação, articulado entre as três esferas da administração e com a sociedade civil, podem mudar o quadro social das desigualdades. Se esse PNE conseguir isso, sua entrada na história da educação brasileira terá outra característica além daquelas seis enumeradas no início deste texto: o de ter sido um instrumento de intervenção política na educação e na sociedade.
Vital Didonet é professor e ex-consultor legislativo da Câmara dos Deputados.
E-mail: vitaldidonet@nutecnet.com